Art. 200, 7 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;
II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa fisica de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 9º do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou III - pela pessoa física de que trata alínea a do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
Fonte oficial: Planalto
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →