Lei
Art. 200-B — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais.
Fonte oficial: Planalto
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