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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 200-B — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais.

Fonte oficial: Planalto

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