Lei
Art. 201, 19 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.
Fonte oficial: Planalto
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