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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 201-C — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica.

Fonte oficial: Planalto

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