Lei
Art. 202, 10 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Fonte oficial: Planalto
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