Lei
Art. 202-A — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Fonte oficial: Planalto
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