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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 211 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:

I - oito por cento de contribuição patronal; e II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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