Lei
Art. 211 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:
I - oito por cento de contribuição patronal; e II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Fonte oficial: Planalto
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