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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 211-C — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O empregador doméstico fica obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a que se referem os incisos I ao VI do caput do art. 211-B até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Fonte oficial: Planalto

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