Lei
Art. 211-C — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O empregador doméstico fica obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a que se referem os incisos I ao VI do caput do art. 211-B até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Fonte oficial: Planalto
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