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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 212 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

Fonte oficial: Planalto

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