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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 216, 12 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.

Fonte oficial: Planalto

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