Lei
Art. 216, 15 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Fonte oficial: Planalto
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