Lei
Art. 216, 23 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.
Fonte oficial: Planalto
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