Lei
Art. 216, 26 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.
Fonte oficial: Planalto
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