Lei
Art. 216, 28 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
Fonte oficial: Planalto
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