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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 216, 28 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.

Fonte oficial: Planalto

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