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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 216, 3 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea b do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário.

Fonte oficial: Planalto

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