Lei
Art. 216, 34 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa.
Fonte oficial: Planalto
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