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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 216, 35 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese prevista no § 5º do art. 11, o segurado contribuirá com a mesma alíquota com a qual vinha contribuindo anteriormente.

Fonte oficial: Planalto

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