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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 219, 3 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.

Fonte oficial: Planalto

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