Lei
Art. 219, 7 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
Fonte oficial: Planalto
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