Lei
Art. 22, 13 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
Fonte oficial: Planalto
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