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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 220, 4 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.

Fonte oficial: Planalto

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