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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 221-A, unico — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A administração pública contratante de serviços, inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no art. 219.

Fonte oficial: Planalto

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