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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 222 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.

Fonte oficial: Planalto

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