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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 225, 11 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas;

Fonte oficial: Planalto

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