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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 225, 17 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222.

Fonte oficial: Planalto

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