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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 225, 9 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborado mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;

III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Fonte oficial: Planalto

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