Lei
Art. 228, 6 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O descumprimento de obrigação imposta por este artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades, à penalidade prevista na alínea "e" do inciso I do caput do art. 283 e a ação regressiva, na forma estabelecida pelo INSS.
Fonte oficial: Planalto
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