Lei
Art. 233 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de oficio importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Fonte oficial: Planalto
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