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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 236 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

Fonte oficial: Planalto

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