Art. 239 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e c) um por cento no mês do pagamento; e III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: 1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; 2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou 3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; b)para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento: 1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; 2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; 3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou 4. cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e c)para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; 2. setenta por cento, se houve parcelamento; 3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou 4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Fonte oficial: Planalto
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