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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 240 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.

Fonte oficial: Planalto

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