Lei
Art. 255 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A dedução e o reembolso relativos a quotas do salário-família e do salário-maternidade e a compensação do adicional de insalubridade a que se refere o § 2º do art. 394-A da, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Fonte oficial: Planalto
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