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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 256, 2 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

Fonte oficial: Planalto

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