Lei
Art. 26, 4-C — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.
Fonte oficial: Planalto
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