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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 260 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;

II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

III - fiança bancária;

IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

V - alienação fiduciária de bens móveis; ou VI - penhora.

Fonte oficial: Planalto

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