Lei
Art. 260 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III - fiança bancária;
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - alienação fiduciária de bens móveis; ou VI - penhora.
Fonte oficial: Planalto
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