Lei
Art. 271 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º do art. 26, vertidas desde o inicio do vínculo do servidor com a administração pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Fonte oficial: Planalto
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