Lei
Art. 272 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em cinquenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Fonte oficial: Planalto
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