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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 276 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Fonte oficial: Planalto

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