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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 276, 1 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

Fonte oficial: Planalto

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