Lei
Art. 277 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou de execução.
Fonte oficial: Planalto
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