Lei
Art. 280 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a titulo de adiantamento.
Fonte oficial: Planalto
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