Lei
Art. 287, unico — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.
Fonte oficial: Planalto
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