VadeLab
LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 288 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:

I - R$173,00 (cento e setenta e três reais) a R$1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e II - R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), no caso do § 20.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

Pesquise jurisprudência sobre este tema

Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.

Explorar jurisprudência →

Texto normativo de fonte pública oficial. Conteúdo informativo — não substitui a consulta a um advogado inscrito na OAB.