Lei
Art. 288 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:
I - R$173,00 (cento e setenta e três reais) a R$1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e II - R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), no caso do § 20.
Fonte oficial: Planalto
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