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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 289 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Fonte oficial: Planalto

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