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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 290 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização; ou V - incorrido em reincidência.

Fonte oficial: Planalto

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