Lei
Art. 290 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou V - incorrido em reincidência.
Fonte oficial: Planalto
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