Lei
Art. 294 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Fonte oficial: Planalto
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