Lei
Art. 294, unico — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil. CAPÍTULO ÚNICO DOS ORGÃOS COLEGIADOS
Fonte oficial: Planalto
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