Lei
Art. 295, 3 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
Fonte oficial: Planalto
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