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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 296-A, 2 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Governo Federal será representado:

I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:

a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e b) outros Gerentes-Executivos; ou c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV;

d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:

a) pelo Gerente-Executivo;

b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV. c) d) III -

Fonte oficial: Planalto

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