Lei
Art. 296-A, 3 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da GerênciaExecutiva na qual for instalado o colegiado.
Fonte oficial: Planalto
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